RABULARUM - espaço dos rábulas inconformados


Do Jornal O ESTADO DE SÃO PAULO

Quarta-Feira, 03 de Junho de 2009 |

Violências contra os contribuintes

Cid Heraclito de Queiroz

Os órgãos fazendários têm de aplicar todos os seus esforços na cobrança dos débitos fiscais, mas não podem olvidar que, no Estado de Direito, têm de tratar civilizadamente os contribuintes e nunca supor que todos são sonegadores efetivos ou potenciais. Na profícua gestão do ministro Delfim Netto na pasta da Fazenda, foi criada a Secretaria da Receita Federal, que logo desenvolveu um inspirado Programa de Integração Fisco-Contribuintes, a fim de que estes fossem esclarecidos sobre os seus direitos e orientados a cumprir os seus deveres tributários.

Para a cobrança dos débitos fiscais a Fazenda Pública dispõe das garantias e dos privilégios enumerados pelo Código Tributário Nacional e de uma ação judicial especial, a execução fiscal (Lei nº 6.830/80, elaborada por uma comissão de procuradores da Fazenda e da República), na qual a defesa do contribuinte deve ser precedida de garantia por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou oferecimento de bens próprios ou de terceiros à penhora. A inscrição do débito no Registro da Dívida Ativa importa na presunção de certeza e liquidez do crédito fiscal, tem o efeito de prova pré-constituída, suspende a prescrição e impede o fornecimento das certidões negativas. A lei tipifica e pune os crimes contra a ordem tributária.

Em tais condições, não podem ser toleradas as violências da Fazenda Nacional contra os contribuintes, como:

Levar a protesto o débito fiscal, já representado por um título privilegiado, a Certidão da Dívida Ativa;

incluir os contribuintes nos cadastros de devedores civis e comerciais mantidos por entidades privadas;

delegar a entidades bancárias privadas a cobrança amigável da dívida ativa;

efetuar a chamada "penhora online" de saldos de contas bancárias. E, agora, surpreendentemente incluída nos anexos do "II Pacto da República", a penhora administrativa (por ordem não de um juiz, mas de um funcionário) de bens dos devedores.

O protesto, a par de desnecessário, não está, no caso, autorizado pela lei e impõe aos contribuintes o ônus das custas cartoriais. Os cadastros privados dos inadimplentes prestam serviços aos estabelecimentos bancários e comerciais, registrando as impontualidades de seus clientes. Nada têm que ver com o crédito fiscal. A inclusão de contribuintes nesse cadastro agride a garantia constitucional de inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Com o seu nome inscrito nos cartórios de protesto e nas entidades privadas de proteção ao crédito, os contribuintes serão confundidos com devedores de prestações comerciais e outras dívidas comerciais ou civis. A delegação a entidades bancárias da cobrança amigável da Dívida Ativa da União viola a competência constitucional da Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional, estabelecida em nossa Carta Magna graças à atuação de toda a classe dos procuradores e de parlamentares do porte de Euclides Scalco, Nelson Jobim, Roberto Brant, Bonifácio de Andrada, Francisco Dornelles, Bernardo Cabral, José Serra, César Maia e outros. A lei só admite duas modalidades de cobrança do débito fiscal: amigavelmente, pela Receita Federal ou pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, ou judicialmente, por meio de execução fiscal.

A penhora online de saldos de contas bancárias é abominável, pois, inobstante os privilégios do Fisco, os cidadãos têm obrigações constitucionais com a habitação, a alimentação, a educação e a saúde de seus familiares e o próprio pagamento de impostos (IPTU, IPVA, Imposto de Renda). Tal medida se assemelha a um assalto. E a penhora administrativa viola, gritantemente, as garantias constitucionais relativas ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII) e à privação dos bens dos cidadãos sem o devido processo legal, necessariamente judicial (artigo 5º, LIV). É própria para uma ditadura.

Essas medidas atentam contra a dignidade dos contribuintes e constituem tratamento degradante e "tortura fiscal", que a Constituição (artigo 5º, III) repele, ensejando a competente indenização (artigo 5º, XLIII). Tortura não é apenas a violência praticada nas masmorras policiais, nos porões das ditaduras ou nos covis dos bandidos. Torturar significa supliciar, impor sofrimento, afligir, atormentar alguém por qualquer modo. É o grande tormento do espírito (conforme Houaiss e Aurélio). As multas escorchantes, a burocracia sufocante e, sobretudo, as ações abusivas e violadoras das garantias constitucionais dos cidadãos são formas de tortura fiscal.

Essas medidas, outrossim, constituem uma verdadeira "fábrica" de processos judiciais, ao induzirem os contribuintes à propositura de ações para anular os atos abusivos e buscar as devidas indenizações. Como, no plano federal, o número de execuções fiscais cresceu espetacularmente, de 45.493, no valor de R$ 2,8 bilhões, em 1990 para cerca de 2 milhões, no valor de R$ 651 bilhões, no presente, é evidente que a Justiça Federal ficará literalmente paralisada.

Aliás, esse número gigantesco de débitos fiscais decorre de:

a carga tributária elevadíssima (40% do PIB);

multas fiscais de 50%, 100% e 150% sobre o valor do imposto, incompatíveis com a atividade econômica e a moeda estabilizada;

burocracia fiscal que induz os contribuintes a erros;

fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas inadequados;

calote nos créditos dos contribuintes;

sistema tributário inflexível, mesmo nas crises sociais ou econômicas;

e falta de uma câmara de compensação entre a Dívida Ativa (créditos fiscais) e a Dívida Passiva (precatórios, restos a pagar, etc.).

A Nação tem de reagir a tais violências, que não se coadunam com as práticas constitucionais e democráticas nem com o espírito pacífico do povo brasileiro.


Cid Heraclito de Queiroz, advogado, foi procurador-geral da Fazenda Nacional

http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090603/not_imp381361,0.php



Escrito por LBeraldo às 20h50
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