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DESABAFO DE LEITOR NA FOLHA DE SÃO PAULO DE HOJE (16/05/2009)
Justiça "Participei de uma audiência bastante frustrante. Não pelo resultado, pois não houve, mas pelo excesso de burocracia, falta de bom senso, enfim, falta de justiça. Sem entrar no mérito, tratava-se de uma senhora de 78 anos que pedia a simples devolução de veículos emprestados ao genro. Optou pelo tribunal de pequenas causas por acreditar ser mais célere e pela simplicidade da ação. A primeira audiência tardou cinco meses; a segunda, outros longos nove meses. É uma senhora que foi submetida a uma operação de fêmur e que se locomove com muita dificuldade. O resultado disso? A juíza simplesmente decretou a extinção do processo, porque considerou que ela deveria "obrigatoriamente" comparecer -não poderia ser representada de nenhuma forma-, e recomendou ao final que se procurasse a Justiça comum. Será que esta senhora vai estar viva até a decisão da Justiça comum? Esse é o "espírito" da criação do tribunal de pequenas causas? Deveríamos mudar o velho jargão de que "a Justiça tarda, mas não falha" para "a Justiça falha, porque tarda". Minha vontade era dizer à juíza: "Saia às ruas!"." GLAUBER BATISTA COELHO (São Paulo, SP) http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1605200910.htm
Escrito por LBeraldo às 10h42
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DO BLOG DO LUIS NASSIF
14/05/2009 - 12:11 Por Marco AntonioO corregedor do TRF-3, André Nabarrete, decidiu investigar os 134 juízes que, através de nota, manifestaram apoio ao Juiz Fausto De Sanctis, quando do pedido de investigação do mesmo pelo Presidente do STF, Gilmar Mendes, acerca de suposta desobediência a decisão do mesmo, concedendo habeas-corpus a prisão decretada pelo magistrado. Segundo Nabarrete, o que eles assinam é crítica clara, ostensiva, aberta e pública à decisão tomada pelo presidente do STF. “O mais grave foi o pretexto de defesa da independência jurisdicional — que não reconheceram ao presidente do Supremo — como se presidente do Supremo não fosse parte da magistratura e não tivesse, no exercício dessa independência, o direito de tomar decisão cujo controle só poderia estar cometido a esta corte.” Nabarrete continua: “Os juízes, muitos dos quais noviços, não são corregedores do Supremo Tribunal Federal e não são corregedores de ninguém, a não ser de seus subordinados”. Para o corregedor, “a atitude dos juízes foi crítica censória e grave contra a decisão jurisdicional do presidente da suprema corte e contra deliberação de ordem administrativa, que Gilmar tomou nos autos, como qualquer membro de tribunal pode fazer quando há eventual transgressão de caráter funcional”. O corregedor afirma que os juízes violaram o inciso III do artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura , que diz que “é vedado ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”. Além dessa infração, o corregedor diz que outro dever funcional foi desrespeitado pelos juízes: o de velar pelo prestígio da Magistratura como um todo e, em particular, pelo prestígio e autoridade da corte mais alta do país. Teçamos, pois, considerações a esse auto de fé promovido pelo confuso e inconformado Corregedor. Em primeiro lugar, é ele quem está desobedecendo a decisão do Tribunal a que está submisso. O TRF-3 decidiu_ contra seu voto_ que De Sanctis não praticou qualquer insubmissão contra a decisão do STF, apenas exerceu um juízo de valor jurídico sobre a conveniência de sua prisão. Ou seja, a decisão do TRF-3 foi no mesmo sentido da nota de apoio assinada pelos 134 Juízes. Em segundo lugar, o Desembargador incorre em sofisma indefensável quando diz que os magistrados feriram a independência jurisdicional do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes deixaram claro na nota que defendiam a independência jurisdicional de todos os membros da Magistratura, através de De Sanctis. A nota não traz nenhuma desconsideração, ofensa ou insubordinação contra o STF, apenas manifesta a discordância de um ato de seu Presidente. Aliás, novamente erra o corregedor ao tentar tipificar a atitude como infração ao art. 36 da LOMAN. A discordância não se deu quanto ao processo, voto, sentença ou despacho. Deu-se quanto a medida posterior tomada por Gilmar Mendes, nas próprias palavras deste. A não ser que tenha mentido para a imprensa, na entrevista que concedeu à Folha de São Paulo. Finalmente, o corregedor, que deve filiar-se ao entendimento de que os magistrados não devem satisfações às ruas, somente a quem ele entende como ” subordinados” ( mais uma concepção tomada de empréstimo ao combalido Gilmar, esquece-se de que seu modelo de inspiração tem propalado aos quatro cantos a defesa inconteste do Estado Democrático de Direito e das garantias e direitos individuais e coletivos. É aí que se insere o direito à livre manifestação do pensamento, ao qual regimentos internos provindos de onde quer que seja devem subordinar-se. Ou atos de desagravo são ilícitos? A OAB e o STF precisam ser comunicados disso. Penso ter sido nessa livre manifestação do pensamento que Gilmar Mendes se referiu a um conluio entre Juízes, Policiais e Ministério Público. Ou será que, nas palavras de Nabarrete, descumpriu o dever funcional de “velar pela Magistratura como um todo” e, por isso, merece ser investigado? É evidente que não vai haver qualquer punição a esses magistrados. O que causa espécie é mais uma tentativa da mesma pessoa de tentar tolher, com seus autos de fé pseudo-correicionais, a independência da magistratura, depois de ter sido derrotado irrecorrivelmente em sua primeira investida. Novamente, atento para o fato de que o tema a ser discutido é: como a observância da Constituição_ limite e linha diretiva para toda decisão judicial_ vem sendo efetivada no país? Qual a distorção interpretativa que tanto afastou o Judiciário dos objetivos da sociedade ( não clamores pontuais da população)? http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2009/05/14/o-aprendiz-de-torquemada/
Escrito por LBeraldo às 13h00
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DA FOLHA DE SÃO PAULO DE HOJE (13/05/2009)
O diálogo entre a corda e o pescoço RENÉ ARIEL DOTTI
Surge a tendência de fazer do jornalismo uma atividade de risco para autorizar onerosas indenizações. Isso é péssimo para a democracia
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AO SALGAR por inteiro a terra por onde germinou, floresceu e deu frutos a lei nº 5.250/67, o Supremo Tribunal Federal mandou para o limbo princípios e regras de garantia da liberdade de informação, dos direitos da personalidade e dos regimes penal e civil mais benignos para a atividade jornalística. O ministro Marco Aurélio perguntou a si mesmo em que país estava vivendo quando a maioria da corte leu no parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição ("Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística (...)") a proibição para legislar nesse domínio, embora ampliando o arco de proteção das liberdades de informação e de comunicação social. O ministro Gilmar Mendes apelou, sem êxito, pela manutenção de regras mínimas para o exercício do direito de resposta, cuja ausência provocará, geralmente, o "desequilíbrio de armas" entre o veículo ofensor e a pessoa ofendida. Embora ainda insuficientes, elas têm sido observadas no cotidiano judicial e extrajudicial há quase meio século. O artigo 5º, V, da Constituição, que assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, não é autoexecutável, como foi decidido. Na ausência de regras próprias e indispensáveis, a vítima do abuso ficará à mercê dos sicários da honra e sujeita a um esquisito diálogo entre a corda e o pescoço, na liturgia do enforcamento moral. É um truísmo afirmar que a lei nº 5.250/67 continha dispositivos que não foram recepcionados pela Carta de 1988. Justamente por isso, nunca foram aplicados pelos juízes e tribunais, como a censura de espetáculos e diversões e a apreensão de impressos por ordem do ministro da Justiça. Mas, ao repudiar de cambulhada disposições mais favoráveis que as previstas pelos códigos Penal, Processual Penal e Civil, o Supremo instaurou o hiato de legalidade e o regime de insegurança jurídica. O confronto entre o diploma especial descartado e a legislação criminal comum revela prejuízos para a plena liberdade de informação em geral e para os jornalistas em especial. Basta verificar, entre muitas hipóteses, as causas de exclusão de ilicitude penal e civil e os prazos de prescrição. Aquelas, mais amplas; estes, mais curtos. A vassourada no "lixo autoritário" varreu garantias de imunidade profissional que atendem situações peculiares a uma profissão cuja natureza e prática exigem tratamento jurídico próprio. A proclamação de que não existe abuso no exercício da crítica "inspirada no interesse público" (lei nº 5.250/67, artigo 27, IV) constitui uma das muitas hipóteses de exclusão de ilicitude que não têm correspondente no Código Penal. Para o efeito de competência jurisdicional, o lugar do delito é o do local onde foi produzida a matéria (impressão, gravação e administração da agência noticiosa), e não onde foram produzidos os efeitos. Esse dispositivo jogado fora (artigo 40) impedia a distribuição pelo país de milhares de processos onde as supostas vítimas teriam sofrido a repercussão do dano. É elementar que, nas ações de indenização com a aplicação das regras gerais do processo civil, serão permitidas as "fogueiras de inquisição" em inúmeras comarcas, assim como ocorreu com a Folha versus a Igreja Universal do Reino de Deus. No campo da responsabilidade civil, o desastre será incomensurável. O artigo 49 da Lei de Imprensa, fiel ao código de 1916, mantinha a regra clássica de exigir a culpa ou o dolo para a obrigação de reparar o dano. Mas já existe precedente, com base no artigo 927 do novo Código Civil, estabelecendo o dever de indenizar, independentemente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos do outro". Essa é a decisão unânime do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de 28/11/07, que, valendo-se desse dispositivo, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva e condenou a empresa jornalística pela divulgação de fotografia de residência, vinculando-a, equivocadamente, a local de prostituição e de uso de drogas (RT 870, p. 368). Surge a tendência de fazer do jornalismo uma atividade de risco para autorizar indenizações de grande valor financeiro. Isso é péssimo para a liberdade e a democracia.
RENÉ ARIEL DOTTI , 74, advogado, professor titular da Faculdade de Direito da UFPR (Universidade Federal do Paraná), foi relator do anteprojeto de Lei de Imprensa elaborado por comissão da OAB (1991). É autor do livro "Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação".
Escrito por LBeraldo às 18h05
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DA FOLHA DE SÃO PAULO DE HOJE (10/05/2009)
CLÓVIS ROSSI
A gripe, o enxofre, o bolso, a vida
SÃO PAULO -Existe no ar de todas as cidades brasileiras um agente muito mais assassino do que o vírus H1N1, mas que merece até proteção das autoridades. Chama-se enxofre, do tipo altamente poluente usado nos veículos brasileiros. Como é do hábito tapuia, aqui a concentração de enxofre no diesel é obscenamente mais elevada até mesmo do que em alguns países da América Latina, região que está longe de ser um paradigma . Aqui, a concentração é de 2.000 PPM contra 15 nos Estados Unidos, por exemplo. Mata 3.000 pessoas por ano na cidade de São Paulo, pela contabilidade de Oded Grajew, do Movimento Nossa São Paulo. Que mata foi reconhecido pelas autoridades, dado que uma resolução já antiga (2002) do Conselho Nacional do Meio Ambiente obrigava a Petrobras a reduzir a concentração de enxofre a partir de janeiro deste ano. Logo, as indústrias automobilísticas deveriam pôr na rua veículos adaptados para o combustível menos sujo. De acordo com outro hábito tapuia, a indústria automobilística até produz motores prontos para o diesel menos mortal. Mas só para exportação. Quem manda não termos todos olhos azuis? Recursos daqui e dali contra a data (só contra ela, não contra o caráter assassino do diesel aqui usado), e a resolução do Conama foi jogada para 2014. Ou seja, concedeu-se licença para matar por mais cinco anos. Oficialmente. Novos recursos para antecipar a vigência do combustível menos poluente -e eis que sai a sentença do juiz Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera, da 2ª Vara da Fazenda de São Paulo: nada de antecipar nada. O principal motivo alegado é que "a última e recente crise econômica afetou de forma profunda esse setor da economia", referindo-se à indústria automobilística. Então, tá. A vida não é nada. O lucro é sagrado. crossi@uol.com.br http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1005200903.htm
Escrito por LBeraldo às 20h43
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DO PORTAL TERRA
Três anos após ataques, calma em prisões indicaria domínio do PCC 09 de maio de 2009 • 17h33 • atualizado às 17h53  Internos escrevem lema do PCC durante rebelião na antiga Febem em 2006; motim seguiu 74 rebeliões em penitenciárias |
09 de maio de 2009 Sebastião Moreira/Agência Estado Hermano Freitas Direto de São Paulo Na tarde da sexta-feira 12 de maio de 2006, detentos das casas de custódia de Avaré e Iaras, no interior de São Paulo, se rebelaram. Em seguida, dezenas de penitenciárias paulistas seguiram o movimento. No domingo, 74 presídios viam seus internos assumirem o controle. Era a segunda vez que a organização denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) promovia um amotinamento em massa: cinco anos antes, em fevereiro de 2001, mais de 20 casas se rebelaram, tornando o grupo mundialmente conhecido e desmoralizando o governo paulista, que negava sua existência. Mas foi a megarrebelião de 2006 que virou um marco. As rebeliões nas penitenciárias acompanharam uma onda de ataques que matou mais de cem de pessoas, levou terror às ruas e que também completa três anos neste mês. Segundo o site da Secretaria estadual da Segurança Pública, ao menos 31 policiais morreram, sendo 24 militares e 7 civis. O sindicato afirma que pelo menos 16 agentes penitenciários perderam a vida na ocasião. O momento que a facção criminosa hoje atravessa é outro. Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), após 91 rebeliões em 2006, o ano seguinte não registrou grandes amotinamentos. Em 2008, foram três as rebeliões e, até o dia 8 de maio deste ano, a pasta ainda não havia registrado distúrbios de grande porte nas penitenciárias. Se para o governo a paz é sinônimo de PCC sob controle, para especialistas, a aparente calma nos presídios indica um domínio absoluto por parte da facção dentro do sistema penitenciário. Consolidado, o PCC prefere a discrição. "A calma não significa que há paz, mas que existe um domínio inconteste", avalia o promotor Márcio Cristino, um dos primeiros a denunciar membros do grupo. A opinião corrobora a tese de estudiosos como a doutoranda em Sociologia pela Universidade de São Paulo (USP) Camila Nunes Dias, que estima em mais de 90% as cadeias estaduais sob o domínio da quadrilha. "A conjuntura atual permitiu que os atos de violência cessassem", disse. Os eventuais conflitos entre integrantes não é mais necessariamente resolvido pela violência extrema. Fora das prisões, os tribunais da facção, chamados de "debates", condenam à morte apenas em último caso. Extremamente profissionalizada, a organização não permite que seus negócios, em especial a venda de drogas, sejam perturbados por homicídios. "A negociação parece mais freqüente que a conquista na solução de impasses", diz outro doutorando em Sociologia pela USP, Daniel Hirata. O delegado titular da Divisão de Homicídios da Polícia Civil de São Paulo, Marcos Carneiro, vê lógica financeira na economia de vidas. "Eles começaram a perceber o alto custo de se matar uma pessoa. É melhor o prejuízo de R$ 2 mil com uma dívida de drogas que pagar R$ 20 mil a um advogado num eventual processo por homicídio", afirmou. As rígidas normas que o PCC impõe nas prisões facilita a vida dos agentes penitenciários e acaba sendo conveniente para quem as administra. O porte de facas artesanais, as biqueiras, é malvisto, pois indica a disposição de atacar outros presos - todos membros da facção. Novos integrantes são admitidos mediante a indicação de membros antigos, os "padrinhos", responsáveis pelos atos de seus afilhados. O grupo prefere integrar todos os presos e evita o isolamento, já que dissidências poderiam se formar a partir do agrupamento dos "solitários". A reportagem apurou ainda que o PCC proibiu há cerca de três anos o uso de crack e o homossexualismo entre seus membros. Procurada para comentar as leis do crime, a Secretaria de Administração Penitenciária disse, por meio de nota, que "não comenta sobre supostas facções criminosas". Apesar de reconhecer o momento discreto da facção, que chama de "falsa tranqüilidade", o presidente do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo (Sifuspesp), João Rinaldo Machado, chama atenção para a violência que guardas penitenciários sofrem. "Agentes penitenciários continuam sendo mortos na surdina durante suas folgas", diz Machado. Na madrugada do dia 4 de maio, oito disparos, entre 15 deflagrados, mataram um agente de 27 anos, executado na frente da namorada quando chegava na sua casa em Álvares Machado, cidade de 23 mil habitantes vizinha a Presidente Prudente, onde há uma penitenciária que abriga membros de facções rivais. A polícia trabalha com a hipótese de que o crime tenha sido cometido por membros do PCC. Reprise Alternativa ao Estado de Direito ou mero parasita, o PCC é uma realidade e segue atuando e lucrando com o tráfico de drogas, o roubo de cargas e de bancos em São Paulo e até em outros Estados. Seu desafio atual é emergir para a legalidade, advertem especialistas. Neste objetivo, financia a formação acadêmica de estudantes, em especial do curso de Direito. A próxima tacada do chamado "partido do crime" seria infiltrar candidatos seus nas eleições. O Sifuspesp acredita que as legendas menores são mais suscetíveis ao assédio da quadrilha. A coincidência entre o ano de eleições para o governo estadual e a data dos ataques amedronta. "Não descartamos a possibilidade de que aconteça em 2010 o que aconteceu em 2006. Em 2005 também houve um período de trégua nas rebeliões", adverte Rinaldo Machado.  Redação Terra http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI3755290-EI5030,00-Tres+anos+apos+ataques+calma+em+prisoes+indicaria+dominio+do+PCC.html
Escrito por LBeraldo às 13h34
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